Artigo 2081.º
(Herança distribuída em legados)
Redação registada como em vigor em 25/11/1977.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.