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Artigo 2085.º(Escusa)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/03/2013
1 -O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
a)Se tiver mais de setenta anos de idade;
b)Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
c)(Revogada.)
d)Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.
2 -O disposto neste artigo não prejudica a liberdade de aceitação da testamentária e consequente exercício das funções de cabeça-de-casal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 05/03/2013

Lei n.º 23/2013 - 1.ª Série(05/03/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/06/2009

Até: 05/03/2013

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 29/06/2009