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Artigo 2086.º(Remoção do cabeça=de=casal)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/03/2013
1 -O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a)Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b)Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c)Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
d)Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
2 -Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 05/03/2013

Lei n.º 23/2013 - 1.ª Série(05/03/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/06/2009

Até: 05/03/2013

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/1994

Até: 29/06/2009

Decreto-Lei n.º 227/94 - 1.ª Série(08/09/1994)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 08/09/1994