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Artigo 2100.º(Pagamento dos direitos de terceiro)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.
2 -Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966