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Artigo 2101.º(Direito de exigir partilha)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
2 -Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966