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Artigo 2103.º(Interessado único)

Vigente desde: 25/11/1966
Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966