Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança.
Artigo 2103.º — (Interessado único)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966