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Artigo 2102.º(Forma)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/03/2013
1 -Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
2 -Procede-se à partilha por inventário:
a)Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
b)Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
c)Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 05/03/2013

Lei n.º 23/2013 - 1.ª Série(05/03/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/06/2009

Até: 05/03/2013

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/1994

Até: 29/06/2009

Decreto-Lei n.º 227/94 - 1.ª Série(08/09/1994)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 08/09/1994