Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.
Artigo 2103.º-B — (Direitos sobre o recheio)
AditadoVigente desde: 01/04/1978
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/04/1978
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)