Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores considera-se recheio o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.
Artigo 2103.º-C — (Noção de recheio)
AditadoVigente desde: 01/04/1978
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/04/1978
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)