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Artigo 2107.º(Doações feitas a cônjuges)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário.
2 -Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.
3 -A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966