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Artigo 2110.º(Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.
2 -Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966