Saltar para o conteudo principal

Artigo 2109.º(Valor dos bens doados)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.
2 -Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.
3 -A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966