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Artigo 2113.º(Dispensa da colação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
2 -Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
3 -A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966