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Artigo 2117.º(Doação de bens comuns)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles.
2 -O valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respectiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966