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Artigo 2119.º(Retroactividade da partilha)

Vigente desde: 25/11/1966
Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966