Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.
Artigo 2119.º — (Retroactividade da partilha)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966