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Artigo 212.º(Frutos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância.
2 -Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica.
3 -Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias não destinadas à substituição das cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os proventos auferidos, ainda que a título eventual.

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Vigente desde: 25/11/1966