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Artigo 213.º(Partilha dos frutos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os que têm direito aos frutos naturais até um momento determinado, ou a partir de certo momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu direito.
2 -Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966