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Artigo 2125.º(Objecto)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária.
2 -A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição.
3 -Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966