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Artigo 2126.º(Forma)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, a alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas.
2 -Fora dos casos previstos no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 04/07/2008