O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidàriamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido.
Artigo 2128.º — (Sucessão nos encargos)
Vigente desde: 25/11/1966
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