Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança..
Artigo 2144.º — (Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977