Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes.
Artigo 2145.º — (Regra geral)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977