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Artigo 2149.º(Colaterais legítimos)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
Na falta de herdeiros das quatro primeiras classes, são chamados à sucessão os restantes colaterais legítimos até ao sexto grau, preferindo sempre os parentes mais próximos aos mais remotos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)