Na falta de herdeiros das quatro primeiras classes, são chamados à sucessão os restantes colaterais legítimos até ao sexto grau, preferindo sempre os parentes mais próximos aos mais remotos.
Artigo 2149.º — (Colaterais legítimos)
RevogadoVigente desde: 01/04/1978
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/04/1978
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)