Na falta de colaterais legítimos, sucedem do mesmo modo os colaterais ilegítimos até ao sexto grau.
Artigo 2150.º — (Colaterais ilegítimos)
RevogadoVigente desde: 01/04/1978
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/04/1978
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)