A partilha faz-se sempre por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do finado.
Artigo 2151.º — (Duplo parentesco)
RevogadoVigente desde: 01/04/1978
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/04/1978
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)