A aquisição da herança pelo Estado, como sucessor legítimo, opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não podendo o Estado repudiá-la.
Artigo 2154.º — (Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966