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Artigo 2161.º(Legítima do cônjuge e dos ascendentes)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2 -Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de um terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977