1 -A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2 -Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de um terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.