Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.
Artigo 2160.º — (Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977