Saltar para o conteudo principal

Artigo 217.º(Declaração expressa e declaração tácita)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
2 -O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966