- 1.Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
- 2.As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
- 3.São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
Artigo 216.º — (Benfeitorias)
Vigente desde: 25/11/1966