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Artigo 2172.º(Redução das disposições testamentárias)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado.
2 -No caso, porém, de o testador ter declarado que determinadas disposições devem produzir efeito de preferência a outras, as primeiras só serão reduzidas se o valor integral das restantes não for suficiente para o preenchimento da legítima.
3 -Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966