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Artigo 2175.º(Perecimento ou alienação dos bens doados)

Vigente desde: 25/11/1966
Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966