Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens.
Artigo 2175.º — (Perecimento ou alienação dos bens doados)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966