Nos casos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 2174.º, a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redução não determina a responsabilidade dos outros.
Artigo 2176.º — (Insolvência do responsável)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966