Saltar para o conteudo principal

Artigo 2178.º(Prazo para a redução)

Vigente desde: 25/11/1966
A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966