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Artigo 22.º(Ordem pública)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
2 -São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiàriamente, as regras do direito interno português.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966