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Artigo 23.º(Interpretação e averiguação do direito estrangeiro)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.
2 -Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável, recorrer-se-á à lei que for subsidiàriamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.

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Vigente desde: 25/11/1966