- 1.O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.
- 2.O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.
- 3.A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura.
- 4.O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.
- 5.A violação do disposto nos números anteriores importa nulidade do testamento.
Artigo 2206.º — (Testamento cerrado)
Vigente desde: 25/11/1966