O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao preceituado nos artigos 2211.º ou 2212.º, competindo ao comandante do navio a função que neles é atribuída ao comandante da unidade independente ou força isolada.
Artigo 2215.º — (Formalidades do testamento marítimo)
Vigente desde: 25/11/1966
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