O testamento marítimo é feito em duplicado, registado no diário de navegação e guardado entre os documentos de bordo.
Artigo 2216.º — (Duplicado, registo e guarda do testamento)
Vigente desde: 25/11/1966
O testamento marítimo é feito em duplicado, registado no diário de navegação e guardado entre os documentos de bordo.