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Artigo 2223.º(Testamento feito por português em país estrangeiro)

Vigente desde: 25/11/1966
O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966