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Artigo 2233.º(Condição de casar ou não casar)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -É também contrária à lei a condição de que o herdeiro ou legatário celebre ou deixe de celebrar casamento.
2 -É, todavia, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro ou viúvo do legatário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977