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Artigo 224.º(Eficácia da declaração negocial)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2 -É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3 -A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966