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Artigo 225.º(Anúncio público da declaração)

Vigente desde: 25/11/1966
A declaração pode ser feita mediante anúncio publicado num dos jornais da residência do declarante, quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966