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Artigo 2252.º(Legado de coisa pertencente só em parte ao testador)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior.
2 -As regras do número anterior não prejudicam o disposto no artigo 1685.º quanto à deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 25/11/1966