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Artigo 2253.º(Legado de coisa genérica)

Vigente desde: 25/11/1966
É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no património do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista no artigo seguinte.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966