É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no património do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista no artigo seguinte.
Artigo 2253.º — (Legado de coisa genérica)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966