A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitalìciamente; se o beneficiário for uma pessoa colectiva, terá a duração de trinta anos.
Artigo 2258.º — (Legado de usufruto)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966