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Artigo 2258.º(Legado de usufruto)

Vigente desde: 25/11/1966
A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitalìciamente; se o beneficiário for uma pessoa colectiva, terá a duração de trinta anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966