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Artigo 2259.º(Legado para pagamento de dívida)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatário, é válido o legado, ainda que a soma ou coisa não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário incapaz de a haver por sucessão.
2 -O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, sendo devedor ao tempo da feitura do testamento, cumprir a obrigação posteriormente.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966