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Artigo 226.º(Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração.
2 -A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto o destinatário não a receber ou dela não tiver conhecimento, perder o poder de disposição do direito a que ela se refere.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966