Tanto no legado de coisa genérica como no legado alternativo, se a escolha pertencer ao sucessor onerado ou ao legatário, e um ou outro falecer sem a ter efectuado, transmite-se esse direito aos seus herdeiros.
Artigo 2268.º — (Transmissão do direito de escolha)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966