Saltar para o conteudo principal

Artigo 2268.º(Transmissão do direito de escolha)

Vigente desde: 25/11/1966
Tanto no legado de coisa genérica como no legado alternativo, se a escolha pertencer ao sucessor onerado ou ao legatário, e um ou outro falecer sem a ter efectuado, transmite-se esse direito aos seus herdeiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966