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Artigo 2269.º(Extensão do legado)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Na falta de declaração do testador sobre a extensão do legado, entende-se que ele abrange as benfeitorias e partes integrantes.
2 -O legado de prédio rústico ou urbano, ou do conjunto de prédios rústicos ou urbanos que constituam uma unidade económica, abrange, no silêncio do testador, as construções nele feitas, anteriores ou posteriores ao testamento, e bem assim as aquisições posteriores que se tenham integrado na mesma unidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2316.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966